O cartório está disponibilizando serviço on-line, devido a situação de pandemia da COVID-19, com a finalidade de atender a população que necessita realizar atos notariais. Adiante seu ato aqui para que possa permanecer no cartório o mínimo possível. Nossos Funcionários estão preparados para melhor atende-los e para que você tenha segurança no atendimento.
COMUNICAMOS AOS NOSSOS USUÁRIOS, QUE O CARTÓRIO FUNCIONARÁ NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 17:00 HORAS, atendimento presencial e remotamente, conforme links deste site.
O 14 º Ofício de Notas foi inaugurado no ano de 1912, tendo como atribuições o Serviço Notarial. O cartório possui uma estrutura moderna e acessível, funcionando de forma organizada, oferecendo qualidade com agilidade, além de segurança jurídica. Possui tecnologia de ponta, interligados por sistemas de última geração, aliados ao conforto de um ambiente climatizado, limpo e moderno. Tem por objetivo seu reconhecimento pela excelência na prestação dos serviços, profissionais do direito, dotado de fé pública, ao qual compete, por delegação do Poder Público, formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo além de autenticar fatos.
Nosso Cartório possui atribuição para lavrar escrituras, como as de imóveis e de declaração de união estável, testamentos, partilhas, autenticação de cópias, reconhecimento de assinaturas, entre outros.
A escritura é o documento que representa a declaração de vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas. A escritura pública notarial tem a maior força probante do direito brasileiro. Isto significa que quem contesta a escritura deve provar o alegado.
A Apostila de Haia (ou a Apostila de Convenção de Haia), nada mais é do que um selo ou carimbo emitido pelas autoridades competentes, que é colocado no documento como forma de certificar sua autenticidade pelo órgão do qual foi expedido para que assim seja valido no país requerido.
O COMVEN decorre de uma parceria firmada entre o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) e a Federação Brasileira dos Notários e Registradores – Febranor e permite que o vendedor de um veículo, em atendimento ao disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), faça a comunicação de venda do bem no próprio tabelionato, sem ter que se deslocar ao DETRAN.
A Certidão de Procuração é o documento em que se autoriza a prática de atos jurídicos em nome de uma terceira pessoa. Neste caso, o indivíduo que foi nomeado para representar outrem tem uma representação legal. O documento, que pode ser utilizado para várias finalidades deve ser atualizado constantemente, a fim de comprovar que determinada procuração continua sendo válida.
Materialização de documentos é a geração de um documento em papel, com autenticação e fé pública, a partir de um documento eletrônico proveniente de um website ou arquivo digital.
Uma abertura de firma é o depósito do padrão de sua assinatura (ficha de firma). A ficha de firma não tem prazo de validade, mas é necessária a sua atualização caso a assinatura seja alterada.
Nosso sistema de atendimento: 1-O usuário pode solicitar on line e pegar a certidão no cartório, momento em que efetuará o pagamento dos emolumentos;
2- O usuário pode solicitar on line e receber pelo correio via sedex, caso em que efetuará o depósito prévio dos emolumentos e do sedex na conta-corrente do cartório; confirmado o depósito, o documento será enviado ao endereço informado.
3-Informe: o livro, folha e data do ato, seu nome, telefone e e-mail. Se o envio for por sedex, informe o endereço com CEP. AGUARDE, POR FAVOR, O FUNCIONÁRIO DO CARTÓRIO ENTRARÁ EM CONTATO PARA ATENDIMENTO DO SEU PEDIDO
No Tabelionato de notas são lavradas escrituras públicas em geral, como inventários, divórcios, declaratórias de união estável, procurações, testamentos, Usucapião Extrajudicial, entre outras. Também são lavradas atas notariais, feito o reconhecimento de firmas e autenticação de cópias, além de expedidos traslados e certidões.
A transferência de bens imóveis no Brasil, somente pode ser feita por escritura pública, em Tabelionato de Notas, onde as partes comparecem para a concretização do negócio, através da escritura pública, que é ato solene. A escritura, depois de feita no tabelionato, deve ser encaminhada ao Registro de Imóveis correspondente à localização do imóvel, para ser registrada e assim, surtir seus efeitos, conferindo a propriedade à pessoa do comprador / donatário / recebedor, conforme o caso. DA COMPRA E VENDA •Art. 481 - CC. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro; •Art. 482 - CC . A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço CLAUSULAS ESPECIAIS •- RETROVENDA • O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias. •1.3- PREEMPÇÃO OU PREFERENCIA • Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. •Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA •A promessa de compra e venda é espécie de contrato através da qual uma pessoa física ou jurídica, denominada promitente ou compromitente vendedor (a), se obriga a vender a outra, denominada promissária ou compromissária compradora (a), bem imóvel por preço, condições e modos pactuados. •Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. • Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. DA CESSÃO •Cessão de Direitos é o instrumento através do qual se opera a transmissão de direitos sobre determinado bem. Por meio dela, o vendedor, conhecido como cedente, repassa ao comprador, denominado cessionário, os direito sobre o bem objeto da Cessão, que poderá ser móvel ou imóvel. •Em se tratando de bem imóvel, em geral, a Cessão de Direitos poderá ser utilizada em dois casos: (i) Quando não há escritura definitiva do imóvel, ocasião em que o Cedente venderá ao Cessionário o direito de compra sobre referido bem.
Todos os herdeiros devem ser capazes e concordes quanto à partilha dos bens, as partes devem ser assistidas por advogados, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. tudo começou com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, o procedimento de inventário e a partilha foi desburocratizado, permitindo-se a sua realização, por meio de escritura pública, em Cartório de Notas, de forma simples e segura. •O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. •A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário
ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura. •Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos: •(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; •(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; •(C) a escritura deve contar com a participação de um advogado. •Se houver filhos menores, incapazes ou se o falecido tiver deixado testamento, o inventário deverá ser feito judicialmente. •Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório. A escritura de inventário não depende de homologação judicial
É o ato através do qual uma pessoa nomeia alguém de sua confiança para representá-la em assuntos de seu interesse (art. 653 do Código Civil).
É o ato pelo qual a pessoa declara ao tabelião sua vontade para depois de sua morte. Pode alterado ou revogado a qualquer tempo pelo testador por meio de outra escritura pública (art. 1969 do Código Civil). As pessoas cegas somente podem fazer testamento público (art. 240 CN). Para a lavratura de testamento público, é necessário que o testador compareça ao cartório acompanhado por duas testemunhas, as quais não podem ser herdeiras do testador nem beneficiárias pelo testamento (art. 242, incisos II e III, c/c art. 248, inciso II, CN). PARA OBTER O FORMULÁRIO DE TESTAMENTO PASTA Clicando aqui
Ata Notarial é uma espécie de escritura por meio da qual o tabelião relata, de forma absolutamente objetiva, aquilo que vê, ouve ou percebe através dos sentidos. Assim, a ata notarial nada mais é do que a certificação de determinado fato constatado pelo tabelião, fazendo prova plena – art. 215 do Código Civil. O art. 236, da Constituição da República, que se refere à atividade notarial e registral,
foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.935, de 18.11.1994, que, por sua vez, previu, no inciso III, do art. 7º e no art. 6º, a ata notarial como um dos atos da competência exclusiva dos Tabeliães de Notas, ao lado de escrituras, procurações, testamentos públicos, além dos reconhecimentos de firmas e autenticações de cópias de documentos. O atual CPC dedica a Seção III do Capítulo XII – Das Provas, à ata notarial, estabelecendo no artigo 384 que “a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”. A ata notarial, portanto, ganha status de meio típico de prova no NCPC, o que corrobora a sua importância prática. A Ata Notarial poderá ser utilizada como um importante instrumento no cotidiano dos advogados, de pessoas em geral e no interesse da própria Justiça, podendo exercer uma função de prova prévia para os processos judiciais, diante da existência da fé pública, de que está a mesma legalmente revestida. A Ata Notarial pode ser utilizada, por exemplo, para comprovar a existência e o conteúdo de sítios na internet, comprovar a realização de assembleias de pessoas jurídicas, comprovar o estado de imóveis, atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar ou a ocorrência de qualquer fato, como, por exemplo, a abertura de cofres, bullying em mídias sociais.
A abertura de firma é o depósito em Ofício de Notas do padrão da assinatura de uma pessoa. Quais os documentos exigidos para a abertura de firma? Documento de identidade original com foto e CPF ou CNH que já venha com CPF mesmo que vencido, valerá como identidade. Sim. Se estrangeiro com visto permanente, basta apresentar o Registro Nacional de Estrangeiro válido. Se estrangeiro com visto temporário, basta apresentar passaporte com visto válido ou Documento de Identidade do Mercosul (Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile e Bolívia). Se o passaporte não estiver em língua nacional, deverá ser traduzido por um tradutor juramentado e registrado em Registro de Títulos e Documentos. Os passaportes emitidos pela comunidade Europeia já tem tradução para o português. O estrangeiro, de acordo com o art. 3º, da Lei nº 5.709/71, não pode adquirir imóvel rural cuja área exceda a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua. O maior de 16 anos e menor de 18 anos pode abrir firma? Sim. O maior de 16 anos e menor de 18 anos pode abrir firma desde que emancipado ou com a assistência do pai e da mãe (artigo 1.634, inciso V e artigo 1.690, do Código Civil).
É o ato de certificar que a assinatura constante de um documento é de determinada pessoa (art. 270). Com dois tipos de reconhecimento de firma por autenticidade e por semelhança. No reconhecimento por autenticidade, a pessoa deve assinar o documento no cartório. Se o documento já estiver assinado, a pessoa deve comparecer pessoalmente ao cartório, declarar que é sua a assinatura lançada no documento e assinar novamente no cartão ou livro de autógrafos constante do arquivo da serventia (art. 271, parágrafo 1º, CN). Este tipo de reconhecimento de firma é obrigatório no caso de compra e venda de veículos. No reconhecimento por semelhança, o documento já vai assinado para o cartório, onde é conferido se a assinatura é semelhante àquela firmada no cartão ou livro de autógrafos constante no arquivo da serventia (art. 271, parágrafo 2º, CN). Neste caso, não é necessário que a pessoa que assinou o documento compareça ao cartório para que a firma seja reconhecida, desde que já exista cartão com o seu autógrafo nos arquivos do cartório.
A autenticação é o ato pelo qual o tabelião ou o escrevente autorizado certifica que a cópia reprográfica de um documento confere com o documento original, que lhe foi apresentado. Autenticar significa tornar autêntico. 10 -O que é Apostila de Haia? Para que um cidadão brasileiro legalize algum documento a ser utilizado no exterior, tal como diploma universitário, histórico escolar, certidão de nascimento, casamento ou óbito, certidão de antecedentes criminais, etc, basta que ele apostile aquele documento (Apostila de Haia). Esse apostilamento gerará um documento autenticado (apostila), com um QR Code, por meio do qual qualquer autoridade estrangeira terá acesso ao documento original, aceito em qualquer um dos 112 países signatários da Convenção. 11 - O que é Usucapião extrajudicial? O novo Código de Processo Civil, insere no ordenamento Jurídico, o instituto da usucapião extrajudicial, sendo esse processado perante o registro de imóveis, como forma de desjudicialização de procedimentos. O novo instituto da usucapião extrajudicial, terá amplo espectro de abrangência, contemplando procedimento aplicável à concessão das diversas espécies de usucapião de direito material previstas na legislação brasileira.
O processo de usucapião extrajudicial facilitará ao possuidor a aquisição da propriedade imobiliária fundada na posse prolongada, representado por advogado e mediante requerimento instruído com uma ata notarial, planta e memorial descritivo do imóvel, certidões negativas e outros documentos, apresentará o pedido ao registro de imóveis em cuja circunscrição esteja localizado o imóvel usucapiendo, onde será protocolado, autuado e tomadas todas as providências necessárias ao reconhecimento da posse aquisitiva da propriedade imobiliária e seu registro em nome do possuidor. Art. 1071. NCPC O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: (Vigência) "Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I) Ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei 13.105/2015;
Decorre de uma parceria firmada entre o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) e a Federação Brasileira dos Notários e Registradores – Febranor e permite que o vendedor de um veículo, em atendimento ao disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Onde o cartórios poderá realizar a comunicação de venda do bem no próprio tabelionato, sem que o vendedor se desloque ao DETRAN, gerando assim uma comodidade ao nosso cliente. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur elit, sed do eiusmod tempor ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Visando apoiar a democracia e a cidadania no Brasil, o nosso cartório entra na campanha de apoiamento aos novos partidos políticos, a partir do dia 20 de dezembro de 2019, estaremos a disposição dos cidadãos que desejam preencher e validar a FICHA DE APOIAMENTO para a criação de novos partidos políticos, de conformidade com a Resolução 23.571 de 2018 do Tribunal Superior Eleitoral. Sendo bem simples: Venha ao nosso cartório munido de um documento de identificação válido (RG, CNH, Nova carteira de trabalho...), é indispensável trazer seu título de eleitor, para que seja conferido e lançado seu número na Ficha de Apoiamento. Após reconhecida a firma no formulário de apoiamento, o cartório encaminhará os formulários para os endereços correspondentes. Faça o download da FICHA DE APOIAMENTO Clicando aqui